- 1 -A tarifa de uso do porto (TUP/Navio), a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada conforme quadro abaixo:
Embarcações não avençadas
(ver documento original)
- 1.1 -Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
Até 10 GT - 2,38;
De 10,1 a 20 GT - 2,61;
De 20,1a 40 GT - 2,97;
De 40,1 a 60 GT - 5,36;
De 60,1 a 100 GT - 7,57;
De 100,1 a 150 GT - 9,52;
De 150,1 a 200 GT - 10,26;
Superior a 200 GT - 13,09.
- 1.1 -Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
- 2 -A TUP a cobrar às embarcações de passageiros, carga, pesca, auxiliares e rebocadores em regime de avença, é calculada por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a:
(ver documento original)
- 2.1 -Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turísticas, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a:
UV2 * S
onde:
UV2 = taxa de uso de avençamento com o valor de (euro) 16,93;
S = área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
- 2.2 -Às embarcações de recreio cujo estacionamento foi autorizado pelo serviço de exploração local, em portos de pesca, é cobrada a TUP/Navio equiparada às embarcações de pesca, multiplicada por um fator K = 1,5 (acrescido de I.V.A.).
- 2.3 -Às embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT) pode ser cobrada TUP/Navio em avença de valor único, conforme o quadro abaixo:
Avenças para embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT)
(ver documento original)
- 2.4 -Estacionamento permanente:
Os utentes dos portos de pesca com lugar de estacionamento permanente em passadiço, pagarão conjuntamente com a TUP aplicável, um acréscimo de 20 % do valor da mesma.
- 2.1 -Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turísticas, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a:
Artigo 65.º — Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
Vigente desde: 07/02/2022
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