- 1 -Os pedidos relativos aos benefícios previstos no artigo 10.º do presente Regulamento são apresentados à Câmara Municipal de Odivelas, competindo a esta o respetivo reconhecimento, mediante apreciação dos serviços municipais competentes.
- 2 -O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser instruído com os documentos comprovativos necessários à verificação dos pressupostos de atribuição do benefício.
- 3 -O benefício produz efeitos a partir do ano seguinte ao da apresentação do pedido, sem prejuízo das situações pendentes ou anteriormente apresentadas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da redação anterior do Regulamento.
- 4 -A competência prevista no presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
Artigo 14.º — Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 14/10/2026