Os benefícios fiscais previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam as condições gerais indicadas no artigo anterior e:
- a)Que se encontrem legalmente constituídas e em atividade, no caso de pessoas coletivas;
- b)Que os prédios cumpram as condições legalmente exigidas em matéria urbanística.