- 1 -O incumprimento de qualquer das normas de conduta definidas no presente código por parte dos membros da comunidade académica pode resultar na instauração de um procedimento de natureza disciplinar, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual (LTFP), nos Estatutos do IPLeiria e demais legislação aplicável, consoante o caso, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade, designadamente, criminal, financeira ou contraordenacional, que ao caso caibam, nos termos da lei.
- 2 -À prática de atos ou omissões por dirigente ou trabalhador que constitua infração nos termos do presente código e seja objeto de procedimento de natureza disciplinar, pode ser aplicada, consoante o respetivo enquadramento funcional, a sanção de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, ou cessação de comissão de serviço, consoante o caso, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -À prática de atos ou omissões por estudante que constitua infração nos termos do presente código e seja objeto de procedimento de natureza disciplinar, pode ser aplicada a sanção de advertência, multa, suspensão temporária das atividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou interdição de frequência do IPLeiria até cinco anos, consoante o caso, nos termos do disposto no estatuto disciplinar do estudante.
- 4 -Caso a infração se subsuma num tipo de crime é a mesma participada ao Ministério Público, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade, designadamente, financeira ou contraordenacional, que ao caso caibam, nos termos da lei.
- 5 -Na eventualidade da infração ser praticada por pessoa não sujeita ao poder disciplinar do IPLeiria, para além do disposto no número anterior, são avaliados os termos da colaboração, podendo ter lugar a sua cessação ou limitação do estabelecimento de novas colaborações.
Artigo 24.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024