- 1 -Os membros da comunidade académica que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados ou de terceiros com interesse legítimo.
- 3 -Sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares, os dirigentes e trabalhadores reportam ao respetivo superior hierárquico, no prazo de 24 horas, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico reporta a situação comunicada ao Encarregado de Proteção de Dados da instituição.
- 5 -O presente artigo é aplicável às pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º — Acesso à informação e proteção de dados pessoais
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