- 1 -O presente capítulo estabelece as regras relativas às intervenções no espaço público, nomeadamente:
- a)Aos trabalhos de construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de água e de águas residuais, a realizar no solo ou no subsolo e no espaço aéreo, do domínio público municipal, com intervenção ou não no pavimento e independentemente da entidade que a promove, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização;
- b)Aos trabalhos de construção, conservação e reparação a realizar em pavimentos;
- c)Às obras de urbanização, sem prejuízo dos procedimentos legalmente previstos no RJUE e presente regulamento.
- 2 -A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não isenta o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento, sem prejuízo das disposições legais em sentido contrário ou compromissos formalmente assumidos com os vários operadores anteriores à sua entrada em vigor.
- 3 -O disposto no presente capítulo não prejudica os regimes especiais aplicáveis às redes de comunicações eletrónicas, energia, gás, água, saneamento e demais infraestruturas, prevalecendo estes sempre que estabeleçam procedimento, prazo, título, comunicação, autorização ou condição própria.
Artigo 107.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2026