- 1 -As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.
- 2 -Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, a Câmara Municipal pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do artigo anterior, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 3 -Logo que os trabalhos de correção dos defeitos se mostrem concluídos o promotor deve comunicá-lo imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de parecer.
- 4 -Os encargos decorrentes do procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo e no artigo anterior serão calculados segundo o estipulado no presente regulamento.
Artigo 134.º — Defeitos
Vigente desde: 14/10/2026