- 1 -Pela intervenção no espaço público são devidas as taxas fixadas em regulamento próprio, onde são também estabelecidas as disposições respeitantes à respetiva liquidação, cobrança e pagamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior é admitida a possibilidade de depósito financeiro a favor da Câmara Municipal por forma a liquidar as taxas correspondentes aos pedidos que as entidades preveem executar.
Artigo 138.º — Taxas
Vigente desde: 14/10/2026