- 1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas e nos termos previstos no Artigo 98.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no Artigo 98.º do RJUE.
- 3 -Nos termos legais, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem necessárias.
- 4 -O disposto na presente parte é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 140.º — Fiscalização, contraordenações e medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 14/10/2026