- 1 -A Câmara Municipal está obrigada a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou se a mesma for possível, a Câmara Municipal notifica o responsável pela sua execução para, no prazo de 30 dias, apresentar pedido de autorização.
- 3 -Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, a Câmara Municipal determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.
- 4 -A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia do responsável pela execução dos trabalhos, pronunciar sobre a mesma.
- 5 -Nos termos do Artigo 2.º, a Câmara Municipal pode substituir -se ao responsável pelos trabalhos, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais e regulamentares sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.
- 6 -Os custos decorrentes da aplicação do presente artigo são suportados pelo responsável pelos trabalhos.
Artigo 144.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 14/10/2026