- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 98.º do RJUE e demais legislação especial, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no Artigo 14.º, alínea i), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem punidas por disposição legal especial, as seguintes infrações:
- a)A demolição de fachadas protegidas e daquelas cuja manutenção esteja prevista em operações urbanísticas;
- b)A ocupação e a execução de obras ou de outras intervenções no espaço público sem título de licença ou autorização municipal, salvo no caso de intervenções urgentes;
- c)A ocupação e a execução de intervenções no espaço público em desacordo com as condições impostas pelo Município;
- d)A não colocação da placa identificadora da intervenção nos termos do Artigo 9.º;
- e)A falta ou deficiente colocação de sinalização temporária, quando exigível;
- f)A inobservância das medidas de segurança;
- g)A falta de limpeza do local da intervenção;
- h)A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da intervenção, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- i)O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;
- j)A execução de redes aéreas em violação do disposto no Artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são fixados entre 100 e 2.500 euros.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c), f), g), h), i) e j) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são fixados entre 500 e 5.000 euros.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada entre o mínimo de 10.000 euros e o máximo de 25.000 euros.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, os montantes mínimo e máximo previstos nos n.os 2, 3 e 4, duplicam no caso de pessoas coletivas.
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros do executivo, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as coimas correspondentes nos termos da lei.
- 7 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
- 8 -O regime ora previsto não exime ainda as entidades responsáveis de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.
- 9 -A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 149.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2026