- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos da utilização de edifícios, excluem-se, do disposto no número anterior, as situações em que a aplicação do presente regulamento implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
- 3 -Aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regime legal vigente em matéria de aplicação da lei no tempo, designadamente o disposto no RJUE, na redação aplicável, sem prejuízo da aplicação imediata das normas procedimentais quando legalmente admissível e compatível com a simplificação procedimental.
Artigo 157.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 14/10/2026