- 1 -Para efeitos das disposições conjugadas do n.º 1 do Artigo 53.º e n.º 2 do Artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar três anos.
- 2 -Quando opte pela execução faseada, e para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 56.º do RJUE, a mesma depende de aceitação pela Câmara Municipal a notificar ao comunicante nos termos do Artigo 121.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Tratando-se de obras de demolição, o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo é de 6 meses.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 54.º do RJUE e demais legislação aplicável, a caução deve ser prestada antes da emissão do título, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação das taxas, nos casos de comunicação prévia.
- 5 -O montante da caução referido no número anterior é fixado em função do valor orçamentado podendo ser corrigido pela Câmara Municipal dentro dos limites fixados nos termos do Código da Contratação Pública.
- 6 -Pode ainda haver prorrogação de prazo na sequência da não declaração de caducidade até ao limite de mais 1 ano, com sujeição a pagamento de taxas.
Artigo 53.º — Condições, prazos de execução e caução
Vigente desde: 14/10/2026