- 1 -O início dos trabalhos depende do cumprimento dos deveres previstos no RJUE, designadamente no Artigo 80.º-A, e na portaria instrutória aplicável, bem como do pagamento das taxas devidas e da obtenção dos títulos de ocupação do espaço público legalmente exigíveis.
- 2 -A implantação das obras é demarcada pelo promotor, com intervenção do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, podendo ser objeto de verificação pelos serviços de fiscalização do Município.
Artigo 63.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 14/10/2026