- 1 -Admite-se a instalação de estufas/estufins, como tal definidas no presente regulamento no seu Artigo 3.º, destinadas à produção agrícola e/ou de floricultura em prédios classificados pelo Plano Diretor Municipal como solo rústico.
- 2 -Consideram-se de escassa relevância urbanística a estufa/estufim ou conjunto de estufas/estufins que apresentem cumulativamente as seguintes características:
- a)Não impliquem impermeabilização do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico, fixas diretamente no solo, sem recurso a fundação de betão, que apresentem revestimentos laterais e/ou cobertura em plástico ou rede, comercializados em filme ou em rolo, podendo admitir-se recursos a outro material, desde que não seja sob a forma de placa rígida;
- c)Não impliquem a remodelação de terreno;
- d)No total não excedam a área coberta máxima de 50 % por prédio rústico;
- e)Cumpram com um afastamento mínimo de 5,00 m aos limites do terreno.
- 3 -A isenção de controlo administrativo não dispensa o proprietário da estufa/estufim ou conjunto de estufas/estufins de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública, nem do cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor nos termos do n.º 8 do Artigo 6.º do RJUE.
- 4 -Quando legalmente devida, a informação sobre o início dos trabalhos é apresentada nos termos do Artigo 80.º-A do RJUE e da portaria instrutória aplicável, sem prejuízo da obtenção prévia dos pareceres, autorizações ou comunicações exigidos por legislação especial.
- 5 -É devida a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a atividade agrícola depois de abandonada a estufa/estufim, considerando-se verificado o abandono 24 meses após a última colheita nela efetuada.
Artigo 80.º — Instalação de estufa ou conjunto de estufas destinadas a produção agrícola e/ou de floricultura
Vigente desde: 14/10/2026