- 1 -As novas edificações com mais de seis frações (constituídas ou passíveis de ser constituídas em regime de propriedade horizontal) deverão incluir obrigatoriamente sistemas de deposição de resíduos sólidos, nomeadamente um compartimento coletivo de armazenamento de contentores.
- 2 -Todos os projetos de loteamento e/ou obras de urbanização com mais de seis lotes deverão prever a colocação de equipamentos para a deposição seletiva dos resíduos sólidos urbanos.
Artigo 85.º — Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 14/10/2026