Os artigos 2.º, 6.º 12.º e 14.º do Regulamento n.º 770/2023, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Colégio da Europa é um instituto de ensino especializado em estudos europeus que atribui o grau de pós-graduação em estudos europeus.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As entrevistas são conduzidas pelos membros do Comité de seleção nacional e por representantes do Colégio da Europa. Quando se justificar, poderá participar na entrevista, na qualidade de observador:
- a)Um(a) representante do Governo da Região Autónoma dos Açores, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do Programa de bolsas 'José Medeiros Ferreira'; e
- b)Um(a) representante do Governo da Região Autónoma da Madeira, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do Programa de bolsas '+ Madeira na Europa'.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
Outros encargos
Os encargos resultantes das contribuições decorrentes da adesão ao regime do seguro social voluntário no quarto ano dos programas de doutoramento são também financiados nos termos e com os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 14.º
Desistência
Salvo casos de força maior, a não-frequência ou a desistência antes do termo da formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais pelo beneficiário da bolsa pode dar lugar a penalização em montante equivalente à totalidade ou parte dos valores já atribuídos.
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