- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Incrementos patrimoniais;
- f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos.
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam aos três últimos meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 7.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2024