- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, podem ser atualizados mediante deliberação da Junta de Freguesia, tendo como referência a variação do índice de preços no consumidor, publicados pelo INE.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
- 3 -Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Freguesia de Guardizela, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 15.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 14/10/2026