- 1 -A liquidação das taxas e demais receitas previstas nas tabelas anexas consiste na determinação do montante devido, mediante a aplicação dos critérios e valores nelas estabelecidos.
- 2 -Aos valores das taxas previstos no presente Regulamento acrescem, quando legalmente devidos, o IVA, à taxa legal em vigor, e o imposto de selo.
- 3 -As taxas fixadas por dia, semana, mês ou ano são devidas por cada período ou fração correspondente, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
- 4 -O montante resultante da liquidação, incluindo o decorrente de liquidações adicionais e de juros de mora, é expresso em euros e objeto do arredondamento legalmente aplicável.
- 5 -A liquidação das taxas e demais receitas é titulada por documento próprio, do qual constam, designadamente:
- a)A identificação do sujeito passivo;
- b)A identificação do ato, facto ou procedimento que dá origem à liquidação;
- c)O enquadramento na Tabela de Taxas em vigor;
- d)O cálculo do montante devido.
- 6 -O documento referido no número anterior constitui a nota de liquidação e integra o respetivo procedimento administrativo, quando aplicável.
- 7 -Sempre que a liquidação não seja precedida de procedimento administrativo, a mesma pode ser efetuada diretamente no respetivo documento de cobrança.
Artigo 17.º — Liquidação
Vigente desde: 14/10/2026