- 1 -O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações impeditivas da sua presença naqueles:
- a)Doença transmissível e infetocontagiosa comprovada mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de evicção escolar;
- b)Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente;
- c)Doença ou acidente que implique a permanência na residência ou no local em que o estudante se encontre, comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, apenas relevam as faltas desde que o impedimento, coincidente com a data do elemento de avaliação, tenha duração não inferior a 48 horas.
- 3 -Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.
Artigo 4.º — Falta a elementos de avaliação por motivo de doença
Vigente desde: 26/02/2018
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