- 1 -Os funcionários em serviço nas Piscinas devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações ao regulamento em vigor.
- 2 -Os funcionários devem fazer-se respeitar pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.
- 3 -Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários informar os utentes prevaricadores da elaboração de um relatório escrito descrevendo o sucedido, que será entregue ao responsável técnico pelas piscinas, para a aplicação das devidas sanções - suspensão e/ou expulsão.
- 4 -Os funcionários das Piscinas cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhe estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante a Câmara Municipal.
- 5 -Não permitir a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, nem no recinto destinado a prática desportiva, durante o decurso das atividades.
Artigo 29.º — Funcionários
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019