- 1 -O não cumprimento pontual, por parte das empresas utilizadoras, das obrigações assumidas nos artigos 11.º do presente Regulamento, dará lugar à imediata cobrança de juros de mora calculados à taxa legal.
- 2 -Caso a dívida subsista para além do período de dois meses, independentemente da adoção das medidas que considere adequadas, o Município poderá despoletar um procedimento de execução fiscal.
Artigo 19.º — Incumprimento pontual
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023