- 1 -Para efeitos de certificação, constitui fator primordial que a promoção dos valores éticos no desporto seja realizada de forma intencional e explícita, dentro de uma lógica sistematizada e estruturada, suportada em metodologias, ferramentas, instrumentos e iniciativas que se destinem à incorporação de valores éticos por via da prática desportiva.
- 2 -A informação prestada é obrigatoriamente acompanhada dos elementos comprovativos enunciados no artigo 7.º
- 3 -A decisão de certificação é sustentada nos seguintes critérios de avaliação das candidaturas:
- a)Quando objeto de certificação é uma iniciativa:
- i)A caraterização e descrição da iniciativa - 75 %;
- ii)A inovação/originalidade - 25 %;
- b)Quando objeto da certificação é um projeto:
- i)A Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 25 %;
- ii)As subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 25 %;
- iii)A ética operacional - 40 %;
- iv)A inovação/originalidade - 10 %;
- c)Quando o objeto de certificação é um departamento/secção ou entidade:
- i)A Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 25 %;
- ii)As dimensões e subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 25 %;
- iii)A ética operacional - 30 %;
- iv)A utilização de recursos do PNED - 10 %;
- v)A inovação/originalidade - 10 %.
- a)Quando objeto de certificação é uma iniciativa:
- 4 -As candidaturas que numa primeira avaliação atinjam uma pontuação inferior a 50 % são objeto de proposta de rejeição e às que atinjam uma pontuação entre 50 % e 74 % é dada a possibilidade de adicionarem informação e documentação complementar.
- 5 -As candidaturas cujo objeto de certificação identificado não se encontre enquadrado com a informação prestada, e documentação submetida, será proposta a alteração de objeto.
- 6 -Apenas são aprovadas as candidaturas que obtenham a pontuação mínima de 75 %.
Artigo 9.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 21/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023