- 1 -Nos jazigos particulares devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 45.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o/a Presidente da Junta, ou o vogal em quem delegar competências, ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o/a Presidente da Junta ou o vogal em quem delegar competências prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 50.º — Obras de conservação
Vigente desde: 14/10/2026