- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao/à Presidente da Junta ou a quem este delegar competências.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 66.º — Competência
Vigente desde: 14/10/2026