- 1 -A Câmara Municipal pode atribuir licenças para veículos de transporte em táxi adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação dos veículos definidas pelo IMT, I. P.
- 2 -As licenças referidas no número anterior são atribuídas fora do contingente previsto no artigo 14.º, sempre que a necessidade deste tipo de transporte não possa ser assegurada pela adaptação de veículos previamente licenciados.
- 3 -A atribuição de licenças para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é efetuada por concurso público autónomo.
- 4 -O número de licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida a atribuir fora do contingente geral é fixado em 1 (um) veículo.
Artigo 15.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 15/10/2026