- 1 -O concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente, referido no artigo n.º 14, reger-se-á pelo programa e caderno de encargos respetivos.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 18.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 15/10/2026