- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à Câmara Municipal, no qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
- 2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, a Câmara Municipal pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
- 3 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à Câmara Municipal.
- 4 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
Artigo 30.º — Suspensão do exercício da atividade
Vigente desde: 15/10/2026