- 1 -A atividade de arrumador/a de automóveis é licenciada para as zonas determinadas.
- 2 -Na área atribuída a cada arrumador/a, que constará da licença e do cartão de identificação do/a respetivo/a titular, deverá colaborar para a boa utilização dos espaços de estacionamento e comunicar às autoridades competentes quaisquer situações que ponham em causa a segurança das viaturas.
- 3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os/as automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o/a arrumador/a.
- 4 -É também proibido ao/à arrumador/a importunar os/as automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 13.º — Regras da atividade de arrumador/a de automóveis
Vigente desde: 15/10/2026