- 1 -O acesso aos fundos documentais obedece aos mesmos princípios que orientam o acesso às reservas de coleções.
- 2 -O acesso pode ser facultado, preferencialmente através dos sistemas informatizados em uso para o efeito, mediante pedido fundamentado à Direção do Museu, especificando o material a aceder e os fins a que se destina a consulta.
- 3 -O acesso à documentação tem que ser acompanhado por um colaborador do museu.
- 4 -O acesso pode ser condicionado sempre que a informação seja considerada confidencial, caso não exista disponibilidade dos serviços ou sempre que os princípios de investigação académica ou credibilidade do requerente não se verifiquem.
Artigo 122.º — Acesso aos fundos documentais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018