- 1 -Os espaços de exposições temporárias podem ser reservados por entidades exteriores à CMI.
- 2 -Os pedidos de cedência das instalações são dirigidos por escrito, à Câmara Municipal, com trinta dias de antecedência.
- 3 -Se o utente pretender desistir de utilizar as instalações, deve comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser sempre devidas as respetivas contrapartidas financeiras, se for o caso.
- 4 -Para efeito de planeamento das instalações, os interessados devem formular os respetivos pedidos, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara em formulário a fornecer pela CMI tendo em conta o horário estabelecido no Artigo 161.º
- 5 -Do requerimento previsto no número anterior constam obrigatoriamente:
- a)O nome, a morada ou sede do interessado, seja pessoa individual ou coletiva, bem como o respetivo telefone, fax e endereço eletrónico (e-mail), caso exista;
- b)A identificação da pessoa ou entidade que se responsabiliza pela utilização da sala de exposições durante a realização da iniciativa em causa, bem como o respetivo telefone, fax e endereço eletrónico;
- c)A data e a hora da atividade, e o número estimado de participantes.
- 6 -Os promotores da atividade, sejam pessoas singulares, entidades, associações ou outras pessoas coletivas, são considerados responsáveis de forma solidária com os utentes diretos por eventuais danos causados nas instalações requisitadas, seja ou não possível identificar o autor dos prejuízos.
- 7 -As entidades promotoras devem celebrar um adequado contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a segurar os participantes nas suas iniciativas contra quaisquer acidentes que possam ocorrer durante a atividade.
- 8 -São considerados motivos justificativos do cancelamento da autorização de utilização das instalações, nomeadamente, os seguintes:
- a)Não pagamento das contrapartidas financeiras pela utilização, quando devidas;
- b)Danos realizados nas instalações ou quaisquer equipamentos nele integrados, no decorrer da sua utilização;
- c)Realização de obras de manutenção ou conservação extraordinárias e inadiáveis.
Artigo 171.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018