- 1 -O equipamento a instalar nas diferentes zonas deve cumprir o alinhamento fornecido pelos trabalhadores do Parque.
- 2 -O alinhamento referido no número anterior consta da respetiva carta do Parque, que se encontra afixada na receção, para conhecimento geral dos campistas.
- 3 -As estruturas a colocar sobre as instalações dos campistas, designadamente encerados, toldos, plásticos e instalações de avançados ou toldos das caravanas e/ou autocaravanas que não sejam fixos às respetivas calhas não devem exceder as seguintes dimensões:
- a)Em mais de 0,50 metros, em largura e/ou comprimento das medidas das caravanas e das autocaravanas;
- b)Em mais de 0,50 metros de altura, medidos a partir do topo do material de campismo.
- 4 -As estruturas de suporte às instalações principais devem ser sempre em materiais standard e em materiais de estilo campista, nomeadamente as cozinhas, iglôs, toldos de quadripé, os quais deverão ser instalados até o máximo de 1 metro do equipamento principal.
- 5 -Os materiais a utilizar nas estruturas supra referidas devem cumprir as normas de segurança em vigor, nomeadamente contra incêndios e só poderão ser colocadas em áreas pré-estabelecidas pela receção e sempre depois de devidamente autorizadas pela mesma.
- 6 -O equipamento de campista, de cada titular de inscrição, deve manter a distância de 2 metros de outros titulares de inscrição que com ele confinem.
Artigo 202.º — Equipamento nas zonas de campismo
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018