- 1 -Salvo no caso do Cais da Malhada, os lugares de amarração dos Cais serão atribuídos, em hasta pública, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local), que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de licença de pesca válida emitida pela DGP;
- b)Sejam titulares de apólice de seguro válida e documentos de registo da embarcação;
- c)Residam ou operem habitualmente no Município de Ílhavo, preferencialmente no lugar onde se situa o equipamento.
- 2 -Poderão ser atribuídos, a título precário, lugares de amarração a embarcações com matrícula diferente, quando existam lugares de amarração para embarcações A-L ou A-AL vagos.
- 3 -A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.
Artigo 259.º — Atribuição dos lugares de amarração
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018