- 1 -Entende-se por rampa de manobras, o equipamento que permite a realização de manobras de colocação e retirada das embarcações da água, bem como o estacionamento temporário das referidas embarcações tendo em vista a sua reparação e/ou manutenção.
- 2 -A utilização da rampa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Apenas os utilizadores do Cais têm acesso à rampa de manobras;
- b)É proibido estacionar na rampa de acesso à água para além do tempo estritamente indispensável, que não deverá ser superior a 48 horas, seja para a realização de manobras de colocação ou retirada das embarcações, seja para a reparação ou manutenção das mesmas;
- c)Não será permitida a prática de atos e ações que impeçam, de forma prolongada ou permanente, a utilização da rampa e o seu acesso, por terra ou água.
Artigo 264.º — Rampa de manobras
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018