- 1 -Os veículos e máquinas municipais apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências do Município.
- 2 -Os veículos e máquinas municipais não poderão ser utilizados para fins particulares.
- 3 -É possível a utilização de viaturas e máquinas municipais por entidades externas à CMI, no âmbito das atribuições municipais de apoio ao desenvolvimento das populações que o Município serve e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o Município nos termos previstos no presente Capítulo do Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo da (eventual) aplicação do regime previsto no Programa Municipal de Apoio a Associações do Município de Ílhavo, a prestação de serviços identificados no número anterior implica, em regra, a apresentação prévia de um requerimento pelo interessado, em papel, correio eletrónico ou, preferencialmente, por via do preenchimento de formulário disponível no equipamento em causa ou na internet, no sítio institucional do Município, o qual deve conter obrigatoriamente a identificação deste, a data e o fim a que o pedido se destina.
- 5 -A prestação dos serviços identificados no n.º 3 do Artigo 295.º ou constituirá um apoio no âmbito do Programa Municipal de Apoio a Associações do Município de Ílhavo ou ser-lhe-á aplicável o regime previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Ílhavo.
Artigo 295.º — Serviços e contrapartidas
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018