- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do Município.
- 2 -Excecionalmente, pode o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, autorizar a utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a outras entidades ou organizações, nos termos previstos no presente Capítulo e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- b)A CMI patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização da viatura;
- c)O fim da utilização não seja contrário ao interesse público municipal e às atribuições e competências da Autarquia;
- d)A utilização da viatura seja de interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso acaso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por colaboradores municipais, em estrito respeito pela Lei, pelo presente Regulamento ou outras normas municipais aplicáveis.
Artigo 297.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018