- 1 -Aos veículos de transporte coletivos de passageiros aplica-se o disposto nos artigos anteriores, podendo os mesmos ser utilizados ou cedidos, sem prejuízo da atividade da CMI, às Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância, Grupos ou Associações Desportivas, Culturais e Recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social e a entidades coletivas, sem fins lucrativos, sediadas na área do Município de Ílhavo, desde que se destinem a apoiar a concretização dos seus fins e objetivos estatutários, assim como do cumprimento do seu Plano de Atividades, e sempre que dessa utilização resulte benefício evidente para a população.
- 2 -No caso particular das Escolas do 1.º Ciclo e jardins-de-infância, o plano de cedências é definido no início de cada Ano Letivo, no âmbito do Plano Municipal de Intervenção Educativa.
- 3 -O pedido de cedência de viaturas é analisado e decidido, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador por ele designado.
Artigo 322.º — Transportes coletivos de passageiros em especial
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018