- 1 -Considera-se liminarmente indeferido o pedido de apoio para a melhoria habitacional nos termos definidos no presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Quando o título do direito do imóvel, objeto de intervenção, seja propriedade de herdeiros (salvo se os mesmos residirem na mesma habitação, há pelo menos 3 anos);
- b)Nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato à obtenção dos referidos apoios económicos pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional, no concelho de Chaves ou noutro concelho do país;
- c)O requerente do apoio tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
- d)O requerente do apoio não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
- e)Não se verifique uma situação de carência ou vulnerabilidade por parte do requerente do apoio, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
- f)Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;
- g)Não exista dotação orçamental.
- h)Sempre que existam dívidas ao Município, Segurança Social e Fazenda Pública.
- 2 -Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões e muros;
- 3 -O candidato será notificado dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de ofício remetido pelo Município.
Artigo 17.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024