- 1 -É permitido o movimento de militares ao abrigo da Ação Social desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Parecer favorável, não vinculativo, do Serviço de Ação Social;
- b)Cabimento orgânico na UEO;
- c)Não colida com imperiosa necessidade de serviço.
- 2 -Os movimentos ao abrigo da Ação Social não obedecem a nenhuma ordenação ou rotatividade e são objeto de revisão sempre que seja considerado adequado.
- 3 -Sempre que se alterem os motivos que deram origem ao movimento ao abrigo da Ação Social, é obrigação do militar informar por escrito a DP.
- 4 -Salvo candidaturas a cursos conducentes ao ingresso nos quadros permanentes e outras exceções devidamente fundamentadas, o militar que estiver colocado ao abrigo da Ação Social não pode candidatar-se a qualquer concurso que implique a sua movimentação dessa UEO, sob pena de cessar o direito de colocação ao abrigo da Ação Social.
Artigo 16.º — Colocação ao abrigo da Ação Social
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023