- 1 -A indigitação para o desempenho de cargos e exercício de funções no EMGFA e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas é feita por escolha e tem a duração, em regra, de três anos.
- 2 -Não são suscetíveis de indigitação para cargos fora do ramo, em regra, os militares relativamente aos quais se verifiquem as seguintes situações durante o período da colocação:
- a)Se preveja que vão ser promovidos a posto incompatível com o cargo;
- b)Se preveja ser necessária a frequência de curso de promoção, quando não existir alternativa temporal à sua nomeação, sem comprometer a possibilidade de promoção no tempo devido;
- c)Se preveja que vão ser nomeados para funções de comando de UEO, na Força Aérea;
- d)Fiquem, por força de tal indigitação, impossibilitados de satisfazer as condições especiais de promoção ao posto imediato, previstas no EMFAR;
- e)Se preveja que vão atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva e declarem não desejar permanecer na efetividade de serviço.
Artigo 8.º — Desempenho de cargos e exercício de funções no EMGFA e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023