- 1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em oncologia, doravante designada por competência.
- 2 -Só ao farmacêutico em exercício pode ser atribuída esta competência.
- 3 -Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 22/12/2023
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