- 1 -Durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de oncologia de mais de 2 anos e formação adequada, ainda que não cumpram o n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos à competência que não possam demonstrar evidência de experiência profissional recente na área da oncologia, nos termos do ponto anterior, podem:
- a)Realizar um estágio de 70 horas, num período máximo de um ano, em local considerado idóneo pela comissão responsável, num serviço farmacêutico hospitalar ou outro que realize acompanhamento farmacêutico do doente oncológico;
- b)Ou realizar uma ação de formação teórico-prática em ambiente clínico simulado, com avaliação, creditada pela Ordem.
- 3 -O estágio ou a ação de formação não deverão ter sido completados há mais de dois anos em relação à abertura das candidaturas.
- 4 -O farmacêutico após o estágio ou a ação de formação deverá demonstrar conhecimentos sobre:
- a)Percurso do doente oncológico: diagnóstico, cirurgia, internamento, hospital de dia e seguimento farmacêutico;
- b)Logística, armazenamento, manipulação e eliminação de resíduos de medicamentos injetáveis, orais, entre outros;
- c)Preparação e administração de quimioterapia injetável;
- d)Seguimento farmacêutico dos doentes;
- e)Preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica para introdução de medicamento, demonstrando benefício, risco e custos da terapêutica global que um novo medicamento implica, comparando com a terapêutica já existente;
- f)Ensaios clínicos desenvolvidos na área da oncologia;
- g)Procedimentos para utilização off-label de medicamentos (preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica e à comissão de ética) e indicações terapêuticas registadas, ensaios clínicos ou estudos clínicos que suportem o uso off-label;
- 5 -Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular e à prova de avaliação de conhecimentos, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 14.º — Norma Transitória
Vigente desde: 22/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023