Os casos omissos neste regulamento ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e admissão e a respetiva comissão e responsável.
Artigo 16.º — Disposições Finais
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023