- 1 -O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 2 anos na área da oncologia (considerando o anexo I), à data da submissão da candidatura à competência.
- 2 -A experiência profissional referida no ponto anterior não pode ter decorrido há mais de 5 anos relativamente à data da candidatura.
- 3 -Como tempo de exercício profissional apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo.
- 4 -A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
- 5 -Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 6 -Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao Bastonário, apresentando:
- a)Identificação do requerente;
- b)Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
- c)Documento(s) comprovativo (s) do(s) período(s) de experiência profissional atestado pela(s) entidade(s) patronal(is), ou superior(es) hierárquico(s), referindo o(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, atendendo o seguinte:
- i)A(s) declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) deverá(ão) atestar o tempo de exercício e o cargo;
- ii)As funções desempenhadas, refletidas no curriculum vitae deverão ser atestadas pelo(s) superior(es) hierárquico(s);
- iii)Não existe formulário específico para o efeito, em ambos os casos;
- iv)No caso de não ser possível obter a(s) referida(s) declaração(ões), o candidato deverá entregar outro documento equivalente (cópia do contrato, por exemplo);
- d)Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativos da formação, nos termos do n.º 5 deste artigo.
- e)Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
- 7 -Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
- 8 -Desde que sejam considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 8.º — Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em oncologia
Vigente desde: 22/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023