É aditado ao presente Regulamento:
a) A 5.ª adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico Financeira das Taxas Municipais (Ano 2022), nos seguintes termos:
«5.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económica-Financeira das Taxas Municipais (Ano 2023)
1 - Nota Justificativa
As taxas agora criadas têm como propósito a inclusão e alteração de algumas taxas decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, e bem assim como assegurar a sua conformação com regulamentos municipais que, entretanto, foram aprovados ou revistos.
2 - Enquadramento Metodológico
O cálculo das taxas agora propostas assentou em idêntica metodologia e socorreu-se da mesma fórmula que serviu de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
A apresentação da fundamentação das taxas agora propostas seguirá a mesma lógica da que se encontra consagrada no RTORMM, isto é, por áreas de atividade.
3.1 - Atividades Económicos
3.1.1 - Mercados Municipais
Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda e com os convenientes serviços de apoio. Os mesmos foram objeto de várias intervenções ao longo dos últimos 12 anos, quer ao nível de requalificação dos espaços e infraestruturas, quer ao nível da reorganização e redimensionamento dos espaços de venda, intervenções essas que, na revisão do RTORMM operada em 2022, foram refletidas no valor das taxas aplicadas aos operadores económicos. Porém, nessa mesma altura, foi proposta e deliberada a assunção de um custo social na ordem do 90 %, que seria gradualmente reduzido, a partir de 2023 inclusive, na ordem dos 0,5 p.p ao ano, por 10 anos, de forma a que paulatinamente as taxas deixassem de ser financiadas pelo orçamento municipal e passassem a ser suportadas pelos operadores, nos seguintes termos:
1.º ano2.º ano3.º ano4.º ano5.º ano6.º ano7.º ano8.º ano9.º ano10.º ano 0,9000,8950,8900,8850,8800,8750,8700,8650,8600,855
Prevê o Regulamento dos Mercados Municipais, no seu artigo 11.º, que o direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, possa ser atribuído em:
i) Regime de ocupação permanente, com uma duração máxima de 5 anos;
ii) Regime de ocupação temporária com uma duração de 30 dias seguidos; ou
iii) Regime de ocupação diária, com a duração de um dia;
implicando o pagamento das taxas previstas no RTORMM. Porém, ainda não se encontram fixadas taxas, nem para o regime de ocupação temporária, nem para o regime de ocupação diária, pelo que haverá que colmatar essa lacuna.
Como acima já foi referido, a taxa aplicada decorre da conjugação de vários fatores: os custos, o coeficiente de benefício, o coeficiente de incentivo e o custo social. A regra adotada no regime de ocupação permanente dos mercados municipais assentou na afetação de um coeficiente de incentivo de 0,5, espelhando a política municipal de revitalização do comércio tradicional, tendo em conta a importância do comércio de proximidade, de onde decorre um valor da taxa aplicável por m2 inferior ao seu custo. Porém, e por uma questão de diferenciação quanto ao regime de ocupação, propõe-se que o coeficiente de incentivo seja diverso: 0,75 no caso do regime de ocupação temporária e 1,0 no regime de ocupação diário.
Assim, teríamos os seguintes valores por regime de ocupação, para as valências bancas, lojas e espaços de terrado (porquanto não são suscetíveis de aplicação nem em armazéns, nem nos aquários) e para cada um dos mercados municipais:
Taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Angeiras (por m2)
Tipo oc.ValênciasValor 2022Valor 2023 Ocupação PermanenteBancas (por mês)3,14 (euro)3,52 (euro) Lojas (por mês)3,14 (euro)3,52 (euro) Ocupação TemporáriaBancas (por 30 dias ou fração (igual ou maior que) 15 dias)4,71 (euro)5,29 (euro) Lojas (por 30 dias ou fração (igual ou maior que) 15 dias)4,71 (euro)5,29 (euro) Ocupação DiáriaBancas (por dia)0,21 (euro)0,23 (euro) Lojas (por dia)0,21 (euro)0,23 (euro)
Taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Matosinhos (por m2)
Tipo oc.ValênciasValor 2022Valor 2023 Ocupação PermanenteBancas (por mês)2,37 (euro)2,66 (euro) Lojas (por mês)2,37 (euro)2,66 (euro) Espaços de terrado (por mês)2,37 (euro)2,66 (euro) Ocupação TemporáriaBancas (por 30 dias ou fração (igual ou maior que) 15 dias)3,56 (euro)3,99 (euro) Lojas (por 30 dias ou fração (igual ou maior que) 15 dias)3,56 (euro)3,99 (euro) Espaços de terrado (por 30 dias ou fração (igual ou maior que) 15 dias)3,56 (euro)3,99 (euro) Ocupação DiáriaBancas (por dia)0,16 (euro)0,18 (euro) Lojas (por dia)0,16 (euro)0,18 (euro) Espaços de terrado (por dia)0,16 (euro)0,18 (euro)
O que, vertido na tabela de taxas do RTORMM, corresponde aos seguintes montantes:
Código da taxaDescriçãoCusto diretoCusto indiretoCusto totalCoeficiente de benefícioTaxa teóricaCoeficiente de incentivo/desincentivoTaxa obtida após (des)incentivoCusto social suportadoTaxa obtida após custo social suportado = taxa 2022Taxa 2023 Mercados Municipais Taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Angeiras Bancas (ocupação permanente: 3,14(euro)/m2 por mês) (1): TX449Bancas - ocupação temporária (por m2 e por 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias)50,5212,3362,851,0062,850,7547,130,904,715,29 TX450Bancas - ocupação diária (por m2 e por dia)1,680,412,091,002,091,002,090,900,210,23 Lojas (ocupação permanente: 3,14(euro)/m2 por mês) (1): TX451Lojas - ocupação temporária (por m2 e por 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias)50,5212,3362,851,0062,850,7547,130,904,715,29 TX452Lojas - ocupação diária (por m2 e por dia)1,680,412,091,002,091,002,090,900,210,23 Taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Matosinhos Bancas (ocupação permanente: 2,37(euro)/m2 por mês) (1): TX454Bancas - ocupação temporária (por m2 e por 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias)32,6514,6747,321,0047,320,7535,490,903,563,99 TX455Bancas - ocupação diária (por m2 e por dia)1,090,491,581,001,581,001,580,900,160,18 Lojas (ocupação permanente: 2,37(euro)/m2 por mês) (1): TX456Lojas - ocupação temporária (por m2 e por 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias)32,6514,6747,321,0047,320,7535,490,903,563,99 TX457Lojas - ocupação diária (por m2 e por dia)1,090,491,581,001,581,001,580,900,160,18 Espaços de terrado (ocupação permanente: 2,37(euro)/m2 por mês) (1): TX458Espaços de terrado - ocupação temporária (por m2 e por 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias)32,6514,6747,321,0047,320,7535,490,903,563,99 TX459Espaços de terrado - ocupação diária (por m2 e por dia)1,090,491,581,001,581,001,580,900,160,18
(1) Valores de 2022 para ocupações permanentes. Em caso de redimensionamento dos espaços, serão aplicados os valores indicados por m2 para cada tipologia devidamente atualizados.
3.1.1.1 - Mercado Municipal de Angeiras
Fruto de algumas reorganizações operadas no Mercado de Angeiras:
i) Foi criado um novo espaço de armazém A7, com uma área de 7,94 m2, que, com base, por um lado, nos princípios gerais enunciados na fundamentação desta tipologia de taxas, e, por outro, considerando os custos diretos e indiretos apurados, se computa numa taxa de 31,98(euro)/mês;
ii) A banca de hortofrutícolas correspondente ao lugar HF2 desaparece, pelo que também a correspondente taxa deixa de constar do RTORMM.
Assim teremos:
Código da TaxaDescriçãoCusto diretoCusto indiretoCusto totalCoeficiente de benefícioTaxa teóricaCoeficiente de incentivo/desincentivoTaxa obtida após(des)incentivoCusto social suportadoTaxa obtida após custo social suportado = taxa 2022Taxa 2023 Taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Angeiras Bancas (ocupação permanente: 3,14(euro)/m2 por mês) (1): TX413HF1 e HF3 (Bancas de Hortofrutícolas - 6,80 m2 cada)343,5283,82427,341,00427,340,50213,670,9021,3722,83 Armazéns (ocupação permanente: 3,77(euro)/m2 por mês) (1): TX453A7 (7,94 m2)401,1097,87498,981,20598,770,50299,390,9029,9433,58
(1) Valores de 2022 para ocupações permanentes. Em caso de redimensionamento dos espaços, serão aplicados os valores indicados por m2 para cada tipologia devidamente atualizados.
3.1.2 - Taxas devidas pela exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Com a publicação da Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, o governo estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Nessa sequência, na revisão do RTORMM operada em 2022, e no que concerne às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo foi estimado o custo da contrapartida para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de, exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo tendo o mesmo sido repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização.
No entanto, face à experiência entretanto obtida pela análise dos processos que surgiram neste âmbito, em que as entidades promotoras, por vezes mais do que uma vez, solicitam alterações ao pedido inicial, o que obriga a uma integral reapreciação do processo, com os consequentes custos administrativos inerentes, propõe-se, refletidas as circunstâncias descritas, e a frequência com que estas situações ocorrem, seja cobrado, pela reapreciação, 1/3 da taxa de apreciação para este tipo de processos (TX337):
Código da taxaDescriçãoTaxa 2023 TX337Taxa pela apreciação do pedido com vista a obtenção da autorização (*)178,41
(*) O pedido de reapreciação do processo, por alteração das condições inicialmente apresentadas, determina o pagamento de uma taxa correspondente a 1/3 da TX337.
3.2 - Cemitérios
3.2.1 - Ossários e Columbários
Na revisão do RTORMM promovida em 2022, e cujas alterações entraram em vigor a 1 de outubro de 2022, foram revistas em alta as taxas de ocupação dos ossários e dos columbários, refletindo, por um lado os custos associados à construção de tais estruturas, através da respetiva depreciação, e por outro as valorizações patrimoniais que as mesmas vão sofrendo ao longo da sua vida útil, de acordo com o classificador complementar, já que a taxa então vigente não cobria os custos da atividade, tal como é preconizado pelo artigo 4.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação. Foi igualmente proposto e deliberado que os se mantivessem neutros os coeficientes de benefício associados a ambas as ocupações (em 1), e os coeficientes de Incentivo/Desincentivo em 3.
Porém, ponderadas as circunstâncias existentes, nomeadamente a franja de população que recorre a utilização deste tipo de estruturas, normalmente associada à população mais envelhecida e de mais parcos recursos, propõe-se lhe seja suportado um custo social pelo Município de 50 %.
Neste sentido e seguindo a mesma metodologia no cálculo do valor das taxas que a utilizada aquando da sua criação, e o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, estas passam a assumir os seguintes valores:
Código da TaxaDescriçãoCusto diretoDeprec+ fut. invest.Custo totalCoeficiente de benefícioTaxa teóricaCoeficiente de incentivo/ desincentivoTaxa obtida após (des)incentivoCusto social suportadoTaxa obtida após custo social suportadoTaxa proposta Columbários TX144Ocupação de Columbário por ano (*)0,009,509,501,009,503,0028,500,50 14,2514,25 Ossários TX147Ocupação de Ossários Municipais, por ano (*)0,0012,1812,181,0012,183,0036,540,50 18,2518,25
3.3 - Mobilidade
3.3.1 - Circuitos turísticos
O turismo regista atualmente um crescimento consolidado a nível nacional e mundial. O Município de Matosinhos acompanha este desenvolvimento, agravado positivamente com o subsetor do turismo associado aos cruzeiros, que apresenta as maiores taxas de crescimento a nível mundial, tem com uma crescente pressão turística, o que traduz a retoma da atividade económica no período pós pandemia. Porém, pese embora o crescimento do setor do turismo tenha um efeito positivo no desenvolvimento económico da cidade e do concelho, coloca também desafios diferenciados, decorrente das atividades associadas à fruição do espaço público e mobilidade, salientando para o caso o incremento do tráfego, com repercussão direta no ruído e emissões de poluentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2023 de 12 de setembro, incumbe aos municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das populações, harmonizando a qualidade de vida dos habitantes com a instalação e exercício de atividades nos respetivos territórios, não esquecendo, no que aqui é particular, as suas atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
Para o efeito, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou em 11/09/2017, o Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos, que previa a «isenção de licença de exploração de circuitos turísticos».
A crescente atividade turística induz uma natural expansão dos operadores existentes, bem como a criação de novas oportunidades de negócio, para as quais importa estabelecer mecanismos de regulação e sustentabilidade. Assim, importa criar as taxas associadas à exploração de circuitos turísticos previstos no referido regulamento, que incorporam os custos que esta atividade representa para Matosinhos, não apenas em termos de custos diretos de manutenção da via pública, como também custos ambientais e económicos, mas pretendendo promover e garantir uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diversos meios que a mesma poderá assumir, com as demais, nomeadamente o serviço público de transporte de passageiros regular, salvaguardando a acessibilidade e fluidez da circulação automóvel, evitando a criação de pontos de congestionamento adicionais e a sobre utilização, assegurando, nessa conformidade, uma cuidada gestão do espaço público.
As taxas consideradas são de natureza diferenciada, porquanto integram a taxa de apreciação, que é devida como contraprestação pela prática de atos administrativos e técnicos no âmbito da avaliação dos requisitos para a atribuição da licença, e a relacionada com a ocupação do espaço público, que tem como referencial o benefício, as externalidades negativas e o custo de oportunidade.
A rede viária de Matosinhos, nas áreas de maior atratividade turística, carateriza-se por uma malha urbana de elevada compacidade, para a qual importa compaginar as caraterísticas dos veículos associados à presente atividade. Independentemente da sua homologação, obrigatória, os comboios turísticos caraterizam-se por uma dimensão fortemente condicionadora da sua manobrabilidade e inserção em meio urbano, constituindo um elemento potenciador de constrangimentos à circulação automóvel. Neste contexto, não se pretendendo impedir esta tipologia de animação turística em espaço público, preconiza-se a sua dissuasão, independentemente das condicionantes determinadas no seu licenciamento, pelo que se propõe um coeficiente de desincentivo de 1,5.
Em contraponto e lançando mão de uma política fiscal que visa promover a qualidade ambiental, equilibrando e compatibilizando o desenvolvimento, nomeadamente o económico, com a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida, propõe-se benefícios fiscais para os operadores que garantam níveis de emissão de poluentes inferiores àqueles que são definidos como limites de exigência mínimos.
Considerando os custos (diretos e indiretos) assim como as amortizações e investimentos apurados para um lugar de estacionamento público, por um lado, bem assim como de todo o trabalho administrativo e técnico associado à emissão do título de licença à sua transferência de titularidade, propõe-se a fixação das seguintes taxas:
Código da taxaDescriçãoCusto diretoCusto indiretoCusto totalCoeficiente de benefícioTaxa teóricaCoeficiente de Incentivo/desincentivoTaxa obtida após (des)incentivoCusto social suportadoTaxa obtida após custo social suportadoTaxa proposta Taxa pela licença de exploração de circuitos turísticos TX487Taxa pela apreciação do processo com vista à emissão do título de licença191,26307,69498,951,00498,951,00498,950,00498,95500,00 Acresce à taxa prevista no número anterior, por ano: TX488a) Por circuito, com veículos de lotação superior a 9 lugares (*)1 671,480,001 671,481,001 671,481,001 671,480,001 671,481 670,00 TX489b) Por veículo até 9 lugares158,040,00158,041,00158,041,00158,040,00158,04158,00 TX490c) Por circuito, com comboios turísticos (*)234,650,00234,651,00234,651,50351,970,00351,97352,00 TX491Averbamento da licença por substituição de veículo5,7217,8023,521,0023,521,0023,520,0023,5223,50
(*) São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos, tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
1) Por veículos com lotação superior a 9 lugares (exceto comboios turísticos):
i) 25 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo 20.º do Regulamento de Circuitos Turísticos de Matosinhos;
ii) 50 % no caso de veículos livres de emissões;
2) Por comboios turísticos, 50 % caso o veículo seja livre de emissões.
3.3.1 - Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
O concelho de Matosinhos tem experienciado, nos últimos anos, um crescimento e vitalidade em áreas diferenciadas, destacando-se a restauração, a revitalização do património histórico e arquitetónico, a dinamização cultural e de eventos, com o inerente incremento da procura e pressão nas respetivas infraestruturas, designadamente pelo automóvel. Este modo evidencia uma preponderância na repartição modal dos transportes, repercutindo-se negativamente no ambiente em que se insere, particularmente em contexto urbano, dos núcleos históricos e das zonas de concentração de atividade comercial e ou de serviços. Por forma a regular e preservar o património de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, almejando o equilíbrio e o bem-estar das populações, a acessibilidade e a qualidade de vida dos residentes, comerciantes e restante população do concelho de Matosinhos, foi deliberada em reunião do órgão executivo de 30/08/2023, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), e que a participação procedimental fosse efetuada através da promoção de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA.
O referido projeto de regulamento prevê a garantia da acessibilidade local, designadamente por utilizadores que dele dependem, caso dos residentes ou de operadores logísticos associados à atividade comercial, consignando ainda a constituição de taxas, enquanto elemento de regulação e dissuasão da presença automóvel no interior destas ZAAC. Para o efeito, prevê-se o controlo do acesso e estacionamento através de sinalização, eventualmente complementada por meios mecânicos, informáticos ou eletrónicos, em que a acessibilidade só poderá ser conferida por acreditação prévia, através de dispositivo ou plataforma.
Assim, a fixação das respetivas taxas, tendo como racional o benefício, as externalidades negativas e o custo de oportunidade associado à utilização do espaço público, encontra-se alicerçado para que o tipo de acesso seja de curta duração, tendo por referência aos custos (diretos e indiretos), amortizações e investimentos apurados para os lugares de estacionamento público.
Pelo exposto, propõe-se a fixação do valor das taxas previstas, de acordo com o seguinte fundamento:
Código da taxaDescriçãoCusto diretoCusto indiretoCusto totalCoeficiente de benefícioTaxa teóricaCoeficiente de incentivo/desincentivoTaxa obtida após (des)incentivoCusto social suportadoTaxa obtida após custo social suportadoTaxa proposta Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado TX492Por cada fração de 15 minutos e por zona2,460,002,463,007,371,007,370,007,377,50 Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona: TX493i) Primeira e segunda frações de 15 minutos cada2,460,002,463,007,371,007,371,000,000,00 TX494ii) Terceira fração de 15 minutos2,460,002,463,007,371,007,370,801,471,50 TX495iii) Quarta fração de 15 minutos2,460,002,463,007,371,007,370,602,953,00 TX496iv) Quinta fração de 15 minutos2,460,002,463,007,371,007,370,404,424,50 TX497v) Sexta fração de 15 minutos2,460,002,463,007,371,007,370,205,896,00 TX498vi) Sétima fração e seguintes (de 15 minutos cada)2,460,002,463,007,371,007,370,007,377,50»