- 1 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos, só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas, e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação, ou escolha de espécie.
- 2 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como, em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, e que o afastamento a outros exemplares o permita.
- 3 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
Artigo 33.º — Abates
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023