- 1 -Devem ser removidas as árvores que:
- a)Se apresentem inclinadas com perigo iminente de queda, sobre a zona das vias, sobre vias-férreas, sobre outras árvores, construções, e propriedades vizinhas;
- b)Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas, que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
- c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
- d)A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
- e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras, com comprovado poder de proliferação, e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
- 2 -Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores, que devem solicitar prévia autorização ao Município, e suportar integralmente os respetivos custos.
Artigo 40.º — Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023