- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público, deverá ser autorizada e acompanhada pela DASU, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
- 2 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente, todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente, quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
- 3 -O transporte do material vegetal, deve ser feito em viaturas adequadas, e o acondicionamento dentro das mesmas, deve ser feito de modo, a que não danifique nenhuma parte da árvore.
- 4 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
- 5 -A plantação de árvores, obedece ainda às normas técnicas constantes, do Anexo VII.
Artigo 44.º — Plantação de Árvores
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023