- 1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente, tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes, e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários, devem ser reduzidos ao estritamente necessário, e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 4 -As principais pragas do arvoredo do Município de Albergaria-a-Velha, encontram-se identificadas no Anexo IX, do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Prevenção e Combate de Pragas e Doenças
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023